Proteção Patrimonial · 01 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Patrimônio no Exterior e Mudança para o Chile

Como a Lei das offshores e o novo ITCMD afetam quem planeja morar no Chile, e por que a ordem entre estruturar e mudar define quanto se paga no fim.

Boa parte das holdings e estruturas no exterior que famílias brasileiras montaram há cinco, dez ou quinze anos foram desenhadas para um cenário tributário que não existe mais. A Lei 14.754/2023 encerrou o diferimento que tornava essas estruturas vantajosas, e a reforma tributária (EC 132/2023) mudou o terreno do ITCMD sobre heranças e doações com conexão no exterior — dois movimentos que, juntos, tornam obsoleta boa parte do planejamento feito antes de 2024. Quando a família também está se mudando para o Chile, essas duas mudanças se sobrepõem a uma terceira variável: o momento exato em que a residência fiscal muda de país.

Este guia explica o que mudou nas duas frentes — Lei 14.754 e ITCMD — e por que o planejamento de residência no Chile é o momento certo para revisar, não necessariamente desmontar, uma estrutura patrimonial já existente.

Lei 14.754/2023: fim do diferimento para quem ainda é residente fiscal no Brasil

Até 2023, uma holding constituída no exterior por um brasileiro podia acumular lucros indefinidamente sem gerar imposto de renda no Brasil — o imposto só era devido quando os valores fossem efetivamente distribuídos ou resgatados. Esse mecanismo, chamado de diferimento, é o que a Lei 14.754/2023 encerrou.

O que passou a valer a partir de 2024

  • Entidades controladas no exterior (offshores) domiciliadas em paraísos fiscais, ou sem renda ativa própria acima de 60% do total, passam a ter seus lucros apurados em 31 de dezembro de cada ano e tributados à alíquota de 15%, mesmo sem distribuição aos sócios.
  • Aplicações financeiras no exterior mantidas diretamente pela pessoa física seguem a mesma alíquota uniforme de 15% sobre rendimentos.
  • Trusts constituídos no exterior por instituidor brasileiro passaram a ter tratamento fiscal específico: se o instituidor mantém influência sobre o trust, os rendimentos são tributados na pessoa física, como se os bens ainda lhe pertencessem.
  • A isenção sobre ganho de capital na venda de bens no exterior adquiridos durante período de não residência foi revogada, e a variação cambial sobre esses ativos passou a compor a base de cálculo tributável.

A lei também permitiu atualizar o valor de ativos no exterior para o valor de mercado em 31/12/2023, pagando 8% sobre a diferença — uma janela de regularização que, em muitos casos, já foi ou está se encerrando conforme o cronograma definido pela Receita Federal.

O que muda quando a pessoa deixa de ser residente fiscal no Brasil

Esse é o ponto central para quem está de mudança: a Lei 14.754/2023 se aplica a pessoas físicas residentes fiscais no Brasil. Uma vez formalizada a saída definitiva — Comunicação de Saída Definitiva (CSD) e Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), na Receita Federal — a pessoa deixa de ser tributada no Brasil sobre os lucros anuais da offshore, porque deixa de se enquadrar no critério de residência que aciona a lei.

Isso não significa, porém, que a estrutura deixa de ter relevância. Ela passa a ser avaliada sob as regras do novo país de residência fiscal — no caso do Chile, sob o regime dos 3 anos que tributa apenas renda de fonte chilena para quem acabou de se tornar residente, e sob renda mundial depois disso.

Nota de responsabilidade: a interação entre saída definitiva do Brasil, a Lei 14.754/2023 e o regime chileno de residência fiscal depende da data exata de cada evento — saída do Brasil, aquisição de residência fiscal no Chile e eventual reorganização societária. A ordem desses eventos tem impacto direto no resultado tributário. Cada caso deve ser modelado individualmente antes de qualquer decisão.

ITCMD sobre heranças e doações no exterior: o que mudou com a EC 132/2023

Este é o tema mais instável do planejamento sucessório brasileiro no momento, e qualquer conteúdo que apresente uma resposta definitiva e simples está simplificando demais uma discussão que segue em aberto no Judiciário.

O histórico: por que havia insegurança antes de 2023

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 825, que os estados não podiam cobrar ITCMD sobre heranças ou doações com conexão no exterior — doador ou falecido residente fora do Brasil, ou bens localizados fora do país — porque a Constituição exigia uma lei complementar federal regulando a matéria, que nunca foi editada.

O que a EC 132/2023 mudou

A reforma tributária criou uma regra de transição (art. 16 da EC 132/2023): enquanto não existir a lei complementar federal, os estados podem cobrar ITCMD sobre esses casos com base em critérios próprios — em regra, o estado de domicílio do donatário ou herdeiro no Brasil, ou o estado onde está o bem, quando o beneficiário também reside no exterior. Vários estados já atualizaram suas leis para tentar cobrar com base nessa autorização transitória.

Por que ainda não está definido

O tema segue sub judice. Tribunais estaduais — inclusive o TJ-SP — estão divididos sobre se a autorização transitória da EC 132/2023 já é suficiente para legitimar a cobrança, ou se ainda depende da lei complementar federal que nunca foi editada. Casos concretos já subiram ao STF para nova análise, e tramita no Congresso o PLP 108/2024, que pretende disciplinar definitivamente a matéria em nível federal.

SituaçãoPanorama até 2021 (Tema 825/STF)Panorama após EC 132/2023
Doador ou falecido residente no exterior, herdeiro/donatário no BrasilEstados impedidos de cobrar sem lei complementarEstados autorizados a cobrar por lei estadual própria, em caráter transitório — mas questionado judicialmente em vários estados
Necessidade de lei complementar federalConsiderada obrigatória pelo STFAinda não editada; PLP 108/2024 em tramitação no Congresso
Segurança jurídica para o contribuinteBaixa, mas com precedente favorávelBaixa, com decisões estaduais divergentes e risco de autuação em alguns estados

O que isso significa na prática para quem tem estrutura no exterior

Famílias com holding no exterior, bens no exterior ou herdeiros que vivem em países diferentes precisam considerar, hoje, que alguns estados brasileiros já estão cobrando ITCMD sobre heranças e doações com conexão internacional, mesmo com a matéria em discussão nos tribunais. Isso é especialmente relevante em três cenários comuns entre famílias que migram para o Chile:

  • Pais residentes no Brasil doando cotas de uma holding no exterior para filhos residentes no Chile.
  • Falecimento de um dos titulares da estrutura enquanto ainda residente fiscal no Brasil, com herdeiros espalhados entre Brasil e Chile.
  • Doação feita já como não residente no Brasil (depois da saída definitiva), para herdeiro que permaneceu residente no país.

Cada um desses cenários tem tratamento tributário diferente, e a diferença de estado (SP, RJ, MG etc.) também importa, porque cada legislação estadual avançou em ritmo distinto na atualização de suas leis.

Como a mudança para o Chile se encaixa no planejamento

O erro mais comum não é ter uma estrutura desatualizada — é não revisar a estrutura no momento em que a residência fiscal muda de país, que é exatamente quando ela deveria ser reavaliada.

Por que o momento da mudança é a oportunidade certa

  • A saída definitiva do Brasil já obriga a família a levantar todos os bens, contas e participações societárias para a declaração de saída — é o momento mais barato, em termos de esforço, para também revisar se a estrutura ainda faz sentido.
  • O regime chileno dos 3 anos (tributação apenas sobre renda de fonte chilena para quem acabou de se tornar residente) cria uma janela relevante para decidir se, quando e como reorganizar participações societárias no exterior, sem gerar tributação imediata no novo país de residência.
  • Decisões sobre onde manter uma holding, se o beneficiário final deve ser pessoa física ou uma nova estrutura, e como isso se conecta à sucessão dos herdeiros, dependem diretamente de onde cada pessoa da família será residente fiscal — informação que só fica definitiva depois que o visto e a residência no Chile estão formalizados.

Erros comuns

  • Deixar a holding “como está” só porque funcionou até aqui. Uma estrutura desenhada para o diferimento pré-2024 pode estar gerando tributação anual desnecessária, ou perdendo eficiência depois da saída definitiva do Brasil.
  • Fazer doações para herdeiros no Brasil sem avaliar o ITCMD do estado de destino. Em um cenário de insegurança jurídica, presumir que “doação do exterior não paga imposto” é a suposição mais arriscada do momento.
  • Reorganizar a estrutura antes de definir a data da saída definitiva do Brasil. A ordem dos eventos — saída fiscal, mudança societária, aquisição de residência chilena — afeta o resultado tributário final, e reorganizar cedo demais ou tarde demais pode custar mais do que não reorganizar.
  • Tratar Lei 14.754 e ITCMD como o mesmo assunto. São regimes distintos — um tributa renda corrente (Imposto de Renda), o outro tributa a transmissão de patrimônio (herança/doação) — e cada um exige uma análise própria.

Diagnóstico de conformidade: o que revisar antes de decidir

Para famílias que já têm uma estrutura no exterior e estão avaliando mudar residência fiscal para o Chile, um diagnóstico prévio normalmente cobre:

  • Classificação da entidade controlada conforme os critérios da Lei 14.754/2023 (paraíso fiscal, renda ativa vs. passiva, apuração anual devida).
  • Situação da declaração de bens e direitos no exterior perante a Receita Federal até a data da saída definitiva.
  • Mapeamento de onde residem, hoje, os beneficiários finais e herdeiros da estrutura, e quais estados brasileiros já estão cobrando ITCMD sobre conexões com o exterior.
  • Compatibilidade da estrutura societária atual com o regime chileno de tributação dos 3 anos e com a definição de residência fiscal chilena (183 dias por período de 12 meses).
  • Janela de tempo entre a saída definitiva do Brasil e a eventual reorganização societária, para minimizar sobreposição de regimes tributários.

Perguntas frequentes

Se eu deixar de ser residente fiscal no Brasil, minha offshore para de pagar imposto brasileiro automaticamente?

A tributação anual da Lei 14.754/2023 se aplica a residentes fiscais no Brasil. Depois da saída definitiva devidamente formalizada, a regra deixa de incidir sobre a pessoa física — mas a estrutura passa a ser avaliada pelas regras do novo país de residência fiscal, que pode ter critérios próprios de transparência fiscal.

Doação que eu fizer do Chile para meu filho no Brasil vai pagar ITCMD?

Depende do estado de residência do filho e da legislação estadual vigente na data da doação — tema que, hoje, está sendo decidido de forma diferente em tribunais estaduais distintos. É um cenário que exige análise específica antes da operação, não depois.

Vale a pena encerrar a holding antes de me mudar para o Chile?

Não necessariamente. Em muitos casos, manter e reorganizar a estrutura é mais eficiente do que encerrá-la, especialmente se houver herdeiros em mais de um país. A decisão depende do diagnóstico completo da estrutura, não de uma regra geral.

A atualização de bens ao valor de mercado (alíquota de 8%) ainda está disponível?

A janela criada pela Lei 14.754/2023 teve prazo específico definido pela Receita Federal e pode já ter se encerrado ou estar em fase de encerramento, dependendo do tipo de ativo. Verifique a situação específica antes de presumir que a opção ainda está aberta.

O acordo entre Brasil e Chile evita a bitributação também sobre herança?

Não. O acordo para evitar dupla tributação entre Brasil e Chile trata de imposto de renda, não de imposto sobre herança e doação. Não existe, hoje, tratado específico entre os dois países para evitar bitributação de ITCMD — o que reforça a necessidade de planejamento caso a caso.

Próximos passos

Estrutura patrimonial mal ajustada ao momento da mudança é o tipo de erro que só aparece anos depois — quando já custou mais para corrigir do que custaria para planejar. A Global & Co. realiza o diagnóstico completo de estruturas no exterior para famílias que estão avaliando ou já formalizaram residência no Chile, cobrindo Lei 14.754/2023, ITCMD e a interação com o regime fiscal chileno dos 3 anos.


Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e foi elaborado com base na legislação vigente na data de sua publicação, incluindo temas que permanecem em discussão no Judiciário (ITCMD sobre heranças e doações internacionais, pós-EC 132/2023) e no Congresso Nacional (PLP 108/2024). Não constitui parecer jurídico, tributário ou contábil. Decisões sobre estruturas societárias, doações e sucessão devem ser tomadas somente após análise individual por profissionais qualificados.

Lei 14.754ITCMD exteriorholding patrimonialplanejamento sucessóriosaída definitiva do Brasilproteção patrimonial Chile