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Residência fiscal e isenções no Paraguai: guia 2026
O mito dos 120 dias, a Ley 60/90 que deixou de existir em 2025 e o que a DNIT realmente exige para o certificado de residência fiscal. Com a norma citada.
Neste artigo
Existe um número que aparece em quase todo conteúdo sobre residência fiscal no Paraguai: 120 dias.
A afirmação é sempre a mesma — que é preciso permanecer no país por 120 dias ao ano para se tornar, ou continuar sendo, residente fiscal paraguaio. É repetida com tanta frequência que virou senso comum.
Não existe essa regra no Código Tributário paraguaio. Os 120 dias são uma ferramenta processual que a Dirección Nacional de Ingresos Tributarios (DNIT) usa para atribuir domicílio de ofício quando um endereço declarado parece fraudulento — não um requisito de permanência para adquirir ou manter a residência fiscal.
Esse é apenas um dos pontos que a maior parte do conteúdo em português erra. Este artigo apura, com a norma citada, o que de fato rege a residência fiscal, o regime territorial e — a mudança mais relevante do ano — a substituição completa da Ley 60/90.
Residência fiscal segundo a Ley 6380/2019: o que a lei diz, e o que ela não diz
A Ley N.º 6380/2019 — que instituiu o sistema tributário atual — não estabelece uma definição autônoma de residência fiscal para pessoas físicas. Ela define residência apenas para entidades (artigo 5º). Para pessoas físicas, o status de “residente en el territorio nacional” (artigo 49, no capítulo do IRP) apoia-se em critérios implícitos — domicílio permanente, vínculos substanciais com o país —, e o artigo 72 trata da designação de não residente.
Na prática, dois documentos funcionam como evidência administrativa do status:
- O RUC (Registro Único de Contribuyente) — mas o RUC, isoladamente, não constitui prova legal de residência fiscal.
- O Certificado de Residencia Fiscal, regulado pela Resolución General DNIT N.º 65/2020, que exige RUC ativo, cumprimento fiscal em dia e certificado de movimento migratório — sem fixar limite de dias de presença anual.
É essa ausência de um piso de permanência formal que alimenta a confusão dos 120 dias. Quem monta um planejamento presumindo que precisa cumprir uma cota de dias no país — ou o oposto, que pode ignorar completamente a presença física — está partindo de uma premissa que a norma não sustenta.
Nota de responsabilidade: a inexistência de um requisito formal de permanência não significa ausência de risco. A DNIT mantém a prerrogativa de reclassificar o domicílio fiscal quando entender que o endereço declarado não é genuíno. Documentação consistente — contratos, movimentação bancária, faturas — segue sendo o que sustenta o status diante de uma revisão.
O sistema territorial e o IRP
O Paraguai opera um dos sistemas tributários mais territoriais da região. O Impuesto a la Renta Personal (IRP), regido pela Ley 6380/2019, incide exclusivamente sobre renda de fonte paraguaia:
- Renda de serviços pessoais de fonte paraguaia: escala progressiva de 8%, 9% e 10%, com isenção para renda bruta anual inferior a PYG 80 milhões (referência de câmbio de fevereiro de 2026: 1 USD ≈ PYG 6.586, o que situa a isenção perto de US$ 12 mil).
- Renda de capital de fonte paraguaia (juros, royalties, aluguéis, ganhos de capital): alíquota fixa de 8%.
- Renda de fonte estrangeira: fora do escopo do IRP.
O limite territorial, porém, não é absoluto. Renda gerada através de uma estrutura empresarial paraguaia, ou paga por um cliente paraguaio por serviço entregue dentro do país, é considerada renda de fonte paraguaia mesmo que o beneficiário resida no exterior. Substância e local da atividade importam — a fonte territorial não se sustenta apenas porque o contrato foi assinado fora do Paraguai.
Mesmo sem renda tributável, o residente fiscal mantém obrigações: declaração anual de IRP até 31 de março do ano seguinte, e a obrigação de declarar a renda de fonte estrangeira na declaração jurada anual — não para tributá-la, mas para justificar patrimônio e evitar presunção de enriquecimento não justificado.
Uma obrigação recente: operações com criptoativos acima de US$ 5.000 devem ser reportadas através do sistema Marangatu, sob a Resolución General DNIT N.º 47/2026 — mesmo quando a renda subjacente é de fonte estrangeira e não tributável.
Acordos para evitar dupla tributação
O Paraguai ampliou sua rede de convenções nos últimos anos. Até recentemente, mantinha apenas dois tratados amplos — com o Chile e com Taiwan —, além de convênios específicos sobre fretes. Entre 2018 e 2019 foram aprovados três acordos adicionais, com Uruguai, Emirados Árabes Unidos e Catar, que entraram em vigor mais recentemente.
O Brasil não está nessa lista. Uma convenção Brasil-Paraguai foi assinada em 2000 e aprovada pelo Congresso brasileiro em 2003 (Decreto Legislativo n.º 762/2003), mas a documentação pública não confirma, de forma inequívoca, sua entrada em vigor plena como instrumento bilateral — tratamos esse ponto em detalhe no artigo sobre residência e cidadania no Paraguai. Para uma família brasileira, isso muda a análise de crédito fiscal em relação ao que se aplicaria, por exemplo, a uma estrutura uruguaia.
A Ley 60/90 deixou de existir: chegou a Ley 7548/2025
Aqui está a mudança mais significativa para quem pesquisa incentivos fiscais no Paraguai — e a que menos conteúdo em português registrou até agora.
A Ley N.º 60/90, em vigor desde 1990, foi o principal regime de incentivos fiscais à inversão de capital nacional e estrangeiro no país por 35 anos. Ela não existe mais. Foi revogada por completo pela Ley N.º 7.548/2025, sancionada pelo Congresso e promulgada pelo Executivo em 9 de setembro de 2025, que derrogou expressamente o Decreto-Ley N.º 27/1990 e a própria Ley 60/90.
Antes e depois
| Benefício | Ley 60/90 (até 2025) | Ley 7.548/2025 (vigente) |
|---|---|---|
| Isenção de tarifas aduaneiras e IVA na importação de bens de capital | Sim | Mantida |
| Isenção de IVA na compra local de bens de capital | Sim | Mantida, incluindo entre beneficiários do regime |
| Isenção do Imposto à Distribuição de Utilidades (IDU) por até 10 anos | Somente para capital de origem estrangeira, investimento ≥ US$ 13 milhões | Estendida também ao capital de origem nacional com o mesmo patamar de investimento |
| Isenção do Imposto à Renda de Não Residentes (INR) sobre comissões e recargos remetidos ao exterior | Não prevista | Prevista, para financiamento de projetos ≥ US$ 13 milhões |
| Transferência de bens de capital entre beneficiários do regime | Não prevista | Permitida, sem incidência de impostos |
| Setor turismo | Excluído da isenção de imposto de renda | Passa a ter isenção de aranceis e IVA na aquisição de bens de capital |
| Projetos já aprovados sob a lei anterior | — | Mantêm as condições da resolução biministerial que outorgou o benefício, no momento em que foi concedida |
Um Conselho de Investimentos foi criado para assessorar a aplicação do novo regime, e projetos com investimento superior a US$ 13 milhões seguem exigindo consultor inscrito no MIC.
Nota de responsabilidade: a Ley 7.548/2025 é recente, e parte de sua regulamentação operacional (formulários, prazos administrativos detalhados por categoria) ainda estava em consolidação na última verificação. Antes de estruturar um projeto de investimento sob o novo regime, confirmamos os requisitos vigentes junto ao MIC e à DNIT.
O que isso muda, na prática
A residência fiscal não depende de contar dias. Ela depende de domicílio efetivo e de documentação consistente que sustente a fonte territorial da renda perante a DNIT — não de uma cota de permanência que a lei não prevê.
O regime de incentivos ao investimento mudou de nome e de conteúdo. Quem planeja uma estrutura empresarial de porte no Paraguai citando “Ley 60/90” está citando uma norma revogada. A referência correta, desde setembro de 2025, é a Ley 7.548/2025.
A ausência de convenção plena com o Brasil é uma variável real. Diferentemente de jurisdições com tratado bilateral vigente e reconhecido, o crédito de imposto pago no Paraguai contra o imposto devido no Brasil não pode ser presumido a partir de um tratado — depende da situação fiscal do titular no Brasil estar corretamente resolvida.
Perguntas frequentes
Preciso passar 120 dias por ano no Paraguai para ser residente fiscal?
Não existe essa exigência na Ley 6380/2019. O certificado de residência fiscal (RG DNIT 65/2020) exige RUC ativo e cumprimento fiscal, sem fixar dias mínimos de presença.
Renda recebida no exterior é tributada no Paraguai?
Não, sob o princípio territorial do IRP — com a ressalva de que a renda deve ser efetivamente gerada fora do país, e não apenas formalmente recebida no exterior enquanto a atividade ocorre dentro do Paraguai.
A Ley 60/90 ainda pode ser usada para novos projetos?
Não. Foi revogada pela Ley 7.548/2025, em vigor desde setembro de 2025. Projetos já aprovados sob a lei anterior mantêm as condições da resolução que concedeu o benefício.
Existe proteção automática contra dupla tributação com o Brasil?
Não deve ser presumida. Diferentemente do Uruguai, a situação da convenção Brasil-Paraguai assinada em 2000 não está claramente confirmada como plenamente vigente na documentação pública disponível.
Como verificar por conta própria
- Ley N.º 6380/2019 e Resolución General DNIT N.º 65/2020 — Dirección Nacional de Ingresos Tributarios.
- Ley N.º 7.548/2025 — Biblioteca y Archivo Central del Congreso Nacional (BACN).
- Resolución General DNIT N.º 47/2026 (reporte de criptoativos) — DNIT, sistema Marangatu.
- Decreto Legislativo n.º 762/2003 — Senado Federal do Brasil.
O ponto de partida
O Paraguai continua sendo, na essência, um sistema territorial favorável a quem organiza corretamente a fonte de sua renda. O que mudou em 2025 e 2026 foi a arquitetura de incentivos ao capital e a forma de comprovar o status fiscal — não o princípio de fundo.
Se você está avaliando o Paraguai como destino fiscal, o passo seguinte é olhar sua composição de renda real: quanto é efetivamente de fonte estrangeira, quanto depende de estrutura local, e o que ainda o prende ao sistema tributário do seu país de origem.
Uma conversa é suficiente para saber se faz sentido seguir.
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico, fiscal, contábil ou de investimento. As normas citadas foram verificadas nas fontes oficiais indicadas em julho de 2026 e podem ser alteradas ou regulamentadas posteriormente. Situações individuais produzem resultados distintos e devem ser analisadas caso a caso.