Residência Fiscal · 01 de agosto de 2026 · 12 min de leitura

Saída Fiscal do Brasil: o Que Mudou em 2026

Como formalizar a saída fiscal do Brasil, o que a Lei 14.754 exige até a data da saída e a sequência correta entre sair do Brasil e chegar ao Chile.

Sair fisicamente do Brasil não é o mesmo que sair fiscalmente do Brasil

Quem se muda para o Chile costuma tratar a saída fiscal como um detalhe burocrático a resolver “depois de instalado”. Duas mudanças recentes tornam esse adiamento caro.

A primeira: enquanto a Receita Federal continuar considerando a pessoa residente fiscal no Brasil, todo o patrimônio mantido no exterior — inclusive o que já está no Chile — segue sujeito à tributação anual criada pela Lei nº 14.754/2023, mesmo sem qualquer remessa de dinheiro ao Brasil.

A segunda, mais recente: até janeiro de 2026, o Brasil simplesmente não conseguia cobrar imposto sobre herança ou doação envolvendo pessoa domiciliada no exterior, por falta de lei complementar federal — uma lacuna de décadas, agora fechada pela Lei Complementar nº 227/2026. Quem planejou a sucessão contando com essa lacuna precisa revisar o plano.

Este artigo trata da sequência: o que formaliza a saída, o que continua valendo enquanto ela não é formalizada, e o que mudou na tributação de heranças e doações internacionais a partir de 2026.

O que caracteriza a saída fiscal, na prática

A saída fiscal do Brasil é um procedimento formal perante a Receita Federal, distinto da simples mudança de endereço. Ela se caracteriza quando a pessoa deixa o território nacional e cumpre, dentro dos prazos legais, os requisitos para ser considerada não residente. Existem duas hipóteses:

  • Saída definitiva: a pessoa já sai do Brasil com a intenção de residir permanentemente no exterior.
  • Saída temporária que se converte em não residência: a pessoa sai sem essa intenção declarada, mas permanece fora do Brasil por mais de 12 meses consecutivos — o que, por si só, já converte sua condição para não residente a partir desse marco.

Enquanto a saída não é formalizada pelos dois atos abaixo, a Receita Federal continua enxergando a pessoa como residente fiscal — e residente é tributado em bases universais, isto é, sobre a renda mundial, incluindo o que é gerado ou mantido no Chile.

Os dois atos que formalizam a saída

A legislação exige dois procedimentos distintos e sequenciais.

1. Comunicação de Saída Definitiva do País (CSD)

Aviso cadastral enviado à Receita Federal informando a data da saída, sem cálculo de imposto. O prazo vai até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao da saída (ou ao ano em que se completam os 12 meses de ausência, na hipótese de saída temporária convertida). Perder esse prazo tem uma consequência prática relevante: o sistema eletrônico da Receita não permite a entrega retroativa da CSD depois de encerrado o prazo.

2. Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)

Entregue no ano seguinte ao da saída, no mesmo período de prazo da Declaração de Ajuste Anual do IRPF (em 2026, de 23 de março a 29 de maio). Nela se declaram os rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da saída, apura-se eventual imposto devido e recolhe-se o saldo em cota única. Diferentemente da CSD, a DSDP pode ser entregue com atraso — mediante multa mínima — para quem perdeu o prazo em anos anteriores.

Nota de responsabilidade: quem deixa o Brasil sem apresentar a CSD e a DSDP permanece formalmente na condição de residente fiscal, sujeito a bitributação, multa por atraso na declaração e risco de bloqueio de CPF e de operações financeiras. A regularização retroativa é possível, mas deve ser avaliada caso a caso com apoio profissional.

Enquanto o CPF ainda é de residente: o que a Lei 14.754/2023 exige

Entre a data da mudança física para o Chile e a data em que a saída fiscal é efetivamente reconhecida pela Receita Federal, a pessoa continua sujeita às regras que o Brasil criou para desestimular o uso de estruturas no exterior para diferir imposto — a chamada “Lei das Offshores”.

Em resumo, para quem ainda é residente fiscal no Brasil:

  • Lucros de entidades controladas no exterior (as chamadas “offshores”), quando sediadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou quando a receita própria da empresa é inferior a 60% do total, passam a ser tributados automaticamente em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota de 15%, independentemente de distribuição aos sócios;
  • Trusts no exterior passam a ser tratados como transparentes para fins fiscais: no trust revogável, o patrimônio é considerado detido pelo instituidor; no irrevogável, pelo beneficiário;
  • Rendimentos de aplicações financeiras no exterior (contas, fundos, títulos) também passam a ser tributados anualmente, em regra a 15%, sobre o rendimento do período;
  • A lei revogou a isenção que antes existia sobre ganho de capital na venda de bens no exterior adquiridos durante um período em que a pessoa não era residente fiscal no Brasil — um detalhe que pega quem planeja voltar ao país após anos fora.

Essas regras foram regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, que também disciplinou a opção — já encerrada para o período original — de atualização do valor de bens no exterior a alíquota reduzida de 8%.

Na prática, esse é o principal argumento para não adiar a formalização da saída: cada 31 de dezembro em que a pessoa ainda figurar como residente fiscal brasileiro é um evento de tributação automática sobre o que estiver estruturado no exterior, mesmo que nada tenha sido resgatado ou remetido ao Brasil.

Depois da saída: como o Brasil passa a tributar quem vive no Chile

Uma vez formalizada a condição de não residente, o Brasil deixa de tributar a renda mundial da pessoa e passa a tributar apenas rendimentos de fonte brasileira, seguindo as regras aplicáveis a não residentes — em geral, retenção na fonte (IRRF), com alíquotas que variam conforme a natureza do rendimento (aluguel, aplicações financeiras, ganho de capital em bens situados no Brasil, entre outros). Rendas do exterior deixam de ser declaradas no Brasil a partir da data de saída informada.

É nesse ponto que o benefício do artigo 3º da lei chilena de imposto de renda — isenção sobre renda de fonte estrangeira nos três primeiros anos de residência no Chile — se conecta com a saída fiscal brasileira: coordenar as duas datas evita tanto um período de dupla tributação plena quanto uma lacuna em que nenhum dos dois países reconhece claramente a residência da pessoa.

O que mudou na herança e na doação: a LC 227/2026

Esta é a mudança mais recente e mais frequentemente ignorada nos conteúdos disponíveis sobre o tema — e a mais relevante para quem planeja transferir residência e sucessão para o Chile.

Como era até o fim de 2025

O artigo 155, §1º, III, da Constituição sempre exigiu lei complementar federal para que os Estados pudessem cobrar ITCMD em casos com doador ou falecido domiciliado no exterior, ou bens situados fora do Brasil. Essa lei complementar nunca havia sido editada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 825 de repercussão geral (RE 851.108), fixou que, sem essa norma federal, os Estados não podiam cobrar o imposto nessas hipóteses — mesmo que tivessem lei estadual própria tentando fazê-lo. Na prática, havia uma janela de não incidência para heranças e doações internacionais.

O que mudou

A Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária) alterou o texto constitucional para já autorizar, em regra de transição, a cobrança pelos Estados enquanto a lei complementar não fosse editada. E, em 13 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, que finalmente regulamenta a matéria em definitivo. Pelo seu artigo 159, quando o falecido ou o doador tiver domicílio no exterior, a competência para cobrar o ITCMD passa a ser do Estado de domicílio do herdeiro ou donatário — ou seja, de quem recebe o bem, não de quem doa ou deixa a herança.

Isso significa, na prática, que uma pessoa que se muda para o Chile e deixa de ser domiciliada no Brasil não deixa automaticamente seus herdeiros brasileiros fora do alcance do ITCMD. Se o herdeiro continuar domiciliado em um Estado brasileiro, esse Estado poderá cobrar o imposto sobre o que ele receber, ainda que quem doou ou faleceu estivesse no Chile.

Nota de responsabilidade: a LC 227/2026 fixa normas gerais nacionais, mas a cobrança efetiva ainda depende de regulamentação por lei estadual em cada Estado, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Alíquotas, isenções e prazos de vigência específicos variam por Estado e devem ser verificados junto à legislação local aplicável ao domicílio de cada herdeiro ou donatário antes de qualquer decisão de estruturação.

Comparação: antes e depois de 2026

Situação anteriorSituação atual (2026)
Sem lei complementar federal, Estados não podiam cobrar ITCMD sobre herança/doação com doador ou falecido domiciliado no exterior (Tema 825/STF)LC 227/2026 regulamenta a matéria: competência passa a ser do Estado de domicílio do herdeiro ou donatário
Lucros de offshores tributados apenas quando distribuídos ou resgatados (diferimento)Lei 14.754/2023: tributação automática anual, a 15%, em 31 de dezembro, independentemente de distribuição
Isenção de ganho de capital sobre bens adquiridos no exterior durante período de não residênciaIsenção revogada pela Lei 14.754/2023 para os casos abrangidos pela lei
Ausência de regra clara para conflito de dupla residência tributária Brasil-Chile no período de transiçãoConvênio Chile-Brasil atualizado (vigente desde outubro de 2025, aplicável desde janeiro de 2026) reforça troca de informações entre os dois países

Passo a passo: sequência recomendada para quem vai se mudar

  1. Mapeie a estrutura patrimonial no exterior antes de sair — contas, aplicações, participações societárias, trusts — para dimensionar o impacto da Lei 14.754/2023 enquanto ainda residente.
  2. Planeje a data de saída em relação ao calendário fiscal: sair antes de 31 de dezembro evita mais um evento de tributação automática das entidades controladas no exterior naquele ano.
  3. Apresente a Comunicação de Saída Definitiva até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte à saída — sem essa etapa, o processo não se completa.
  4. Prepare a Declaração de Saída Definitiva para o mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual do ano seguinte, apurando rendimentos até a data da saída.
  5. Avalie a coordenação com o início da contagem dos três anos de isenção chilena (artigo 3º da LIR), para reduzir sobreposição de tributação entre os dois sistemas.
  6. Revise o planejamento sucessório à luz da LC 227/2026, verificando o domicílio de cada herdeiro ou donatário — não apenas o do titular do patrimônio.
  7. Confirme, junto à legislação do Estado de domicílio de cada herdeiro, se e como a regulamentação estadual do novo ITCMD já está em vigor.

Vantagens e desvantagens de formalizar a saída fiscal com antecedência

VantagensPontos de atenção
Encerra a tributação anual automática de offshores e trusts pela Lei 14.754/2023 a partir da data de saídaExige apuração e pagamento de eventual imposto devido até a data da saída, na própria DSDP
Reduz risco de bitributação ao coordenar com o início do prazo de isenção chilenaPrazo da CSD é rígido — perdido, não pode mais ser entregue naquele ano
Elimina a obrigação de declarar renda mundial ao Brasil, mantendo apenas obrigações sobre renda de fonte brasileiraNão elimina a exposição dos herdeiros brasileiros ao novo ITCMD sob a LC 227/2026
Regulariza a situação perante fontes pagadoras brasileiras, evitando retenção incorretaRegularização tardia é possível, mas envolve multa e maior escrutínio

Erros mais comuns

  • Tratar a mudança física para o Chile como suficiente, sem apresentar a CSD e a DSDP nos prazos.
  • Manter estruturas offshore ou trusts sem revisão, presumindo que o diferimento de imposto anterior à Lei 14.754/2023 ainda se aplica.
  • Presumir que, ao se tornar domiciliado no Chile, o patrimônio deixado a herdeiros no Brasil fica automaticamente fora do alcance do ITCMD — o que não é mais verdade após a LC 227/2026.
  • Deixar para depois da mudança a análise de bens comprados no exterior durante períodos de não residência, ignorando a revogação da isenção de ganho de capital.
  • Não verificar a legislação estadual específica do domicílio de cada herdeiro, presumindo uma regra nacional única de alíquota.

Perguntas frequentes

Se eu já moro no Chile há anos mas nunca apresentei a saída fiscal, o que acontece?

A Receita Federal continua tratando essa pessoa como residente fiscal, sujeita à tributação de renda mundial e às regras da Lei 14.754/2023 sobre estruturas no exterior. A regularização retroativa é possível, mas deve ser avaliada individualmente, considerando o tempo decorrido e o histórico de declarações.

A isenção dos três anos no Chile me livra da Lei 14.754/2023 enquanto ainda sou residente no Brasil?

Não. São regimes de países diferentes, aplicados por critérios próprios. Enquanto a saída fiscal brasileira não for formalizada, as regras brasileiras de tributação de offshores e trusts continuam valendo, independentemente do que a legislação chilena preveja para quem chega ao país.

Meus herdeiros no Brasil vão pagar ITCMD sobre bens que estão no Chile?

Depende do domicílio do herdeiro, não apenas do domicílio de quem deixa a herança. Sob a LC 227/2026, se o herdeiro estiver domiciliado em um Estado brasileiro, esse Estado pode ter competência para cobrar o imposto, mesmo que o falecido estivesse domiciliado no Chile.

A saída fiscal cancela meu CPF?

Não. A saída definitiva altera a condição fiscal perante a Receita Federal, mas não cancela o CPF nem rompe vínculos civis com o Brasil.

Posso apresentar a Comunicação de Saída Definitiva depois do prazo de fevereiro?

Não. O sistema eletrônico não aceita a entrega da CSD fora do prazo daquele ano-calendário. Já a Declaração de Saída Definitiva pode, em regra, ser regularizada posteriormente, mediante multa.

Conclusão

A saída fiscal do Brasil deixou de ser apenas uma formalidade cartorial: hoje ela interage diretamente com a tributação anual de estruturas no exterior criada pela Lei 14.754/2023 e, desde janeiro de 2026, com um regime de ITCMD internacional que finalmente tem base legal para alcançar heranças e doações com elemento estrangeiro. Quem planeja se mudar para o Chile — e especialmente quem já tem patrimônio estruturado fora do Brasil — ganha ao tratar a saída fiscal, a chegada ao Chile e o planejamento sucessório como uma única sequência, e não como três decisões isoladas.

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e foi elaborado com base na legislação vigente na data de sua publicação. Não constitui parecer jurídico, tributário ou contábil. Cada situação deve ser analisada individualmente por profissionais qualificados.

saída fiscal do BrasilLei 14.754ITCMD exteriorresidência fiscal Chileplanejamento sucessório internacional