Sucessão · 27 de julho de 2026 · 12 min de leitura

ITCMD sobre bens no exterior: o que muda com a LC 227/2026

Por quase três décadas o Brasil não podia cobrar ITCMD sobre heranças e doações no exterior. A LC 227/2026 mudou isso — e abriu uma janela de decisão.

Durante quase trinta anos, uma família brasileira com um apartamento em Punta del Este, uma conta em Miami ou uma holding no Uruguai vivia sob uma regra confortável: na hora da herança ou da doação desses bens, o ITCMD simplesmente não podia ser cobrado. Não por planejamento — por falta de lei.

Essa regra acabou. Em 13 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227, e ela preenche exatamente a lacuna que protegia o patrimônio no exterior da tributação estadual sobre transmissões.

O que quase ninguém explica com precisão é o que isso realmente significa hoje. A leitura apressada — “agora tudo o que está fora do Brasil vai pagar ITCMD” — está errada em um ponto que muda todas as decisões: a nova lei não cobra imposto nenhum sozinha. Ela abre uma porta que cada estado ainda precisa atravessar. E, entre a abertura da porta e a cobrança efetiva, existe uma janela — que se fecha em ritmos diferentes em cada estado.

Este artigo mapeia o que mudou, com a norma citada, o que ainda depende de lei estadual, e as decisões que fazem sentido enquanto a janela está aberta.

De onde vem a “não incidência”: o Tema 825 do STF

A proteção não era uma brecha obscura. Era jurisprudência do Supremo.

A Constituição, no artigo 155, §1º, inciso III, sempre exigiu lei complementar federal para definir a competência do ITCMD em duas situações: quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, e quando o falecido possuía bens, era residente, era domiciliado ou teve o inventário processado fora do país.

Essa lei complementar nunca havia sido editada. Diversos estados, cansados de esperar, criaram suas próprias regras para tributar heranças e doações do exterior. O STF derrubou todas.

No julgamento do Recurso Extraordinário 851.108 (Tema 825 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, o Plenário fixou a tese de que é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nessas hipóteses sem a lei complementar exigida pela Constituição. Os efeitos foram modulados a partir da publicação do acórdão, em 20 de abril de 2021, ressalvadas apenas ações já em curso. Depois disso, o Tribunal ainda declarou inconstitucionais as leis de catorze estados que insistiam no tema — e, questionado sobre se a reforma tributária teria mudado o quadro, reafirmou que a Emenda Constitucional 132/2023 não dispensou a lei complementar federal.

Ou seja: até janeiro de 2026, quem tinha patrimônio no exterior transmitido por herança ou doação estava, na prática, fora do alcance do ITCMD. Não por sorte — por decisão da mais alta corte do país.

O que a LC 227/2026 fez

A Lei Complementar nº 227/2026 nasceu do Projeto de Lei Complementar 108/2024, aprovado pelo Congresso em dezembro de 2025 e sancionado com vetos parciais. Seu eixo principal é institucional — cria o Comitê Gestor do IBS, o imposto que substituirá ICMS e ISS. Mas, no meio da regulamentação da reforma do consumo, ela finalmente edita as normas gerais nacionais do ITCMD que faltavam desde 1988.

Quatro mudanças importam para quem tem patrimônio internacional.

1. A competência sobre bens no exterior passou a existir. A lei disciplina exatamente as hipóteses do artigo 155, §1º, III, da Constituição. Com isso, some o fundamento que sustentava a não incidência: os estados passam a poder tributar heranças e doações com elemento no exterior — doador domiciliado fora, falecido com bens fora, inventário processado fora.

2. A base de cálculo passou a ser o valor de mercado. O imposto incide sobre o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador — o óbito, na herança; a transferência, na doação —, e não mais sobre valores venais, contábeis ou históricos que muitos estados usavam. A administração tributária pode revisar valores declarados que não reflitam o mercado.

3. A progressividade virou obrigatória. A alíquota deixou de poder ser fixa. Ela tem de crescer conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, observado o teto fixado pelo Senado — hoje 8%, pela Resolução nº 9/1992, que a reforma não alterou. Para estados que cobravam alíquota fixa baixa (São Paulo, por exemplo, em 4%), isso significa carga maior sobre os patrimônios altos, que passam a alcançar a faixa de topo. Tramita ainda o Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019, que propõe elevar esse teto para 16% — não aprovado, mas a monitorar.

4. Os critérios de competência foram uniformizados. Para imóveis, o imposto é devido ao estado onde o bem está. Para bens móveis, títulos, créditos e participações societárias, ao estado de domicílio do falecido (na herança) ou do doador (na doação) — regra que reduz o velho jogo de escolher o estado de menor alíquota.

Antes e depois, lado a lado

DimensãoAté a LC 227/2026Depois da LC 227/2026
Bens no exteriorSem competência estadual (STF, Tema 825) — não podiam ser tributadosCompetência criada; tributáveis após lei estadual própria
Base de cálculoValores venais/contábeis variados por estadoValor de mercado na data do fato gerador
AlíquotasFixas ou progressivas, à escolha do estadoProgressivas obrigatórias, teto de 8% (Res. SF 9/1992)
Participação societáriaCritérios dísparesValor de mercado, com metodologia idônea
Cobrança efetivaNão é automática: depende de lei estadual + anterioridade

O ponto que quase todo texto erra: a lei não é autoaplicável

Esta é a parte que separa uma decisão informada de um susto desnecessário.

A LC 227/2026 é norma geral. Ela não cria nem aumenta o imposto por si só — vincula os estados, mas a cobrança depende de cada um editar a sua própria lei. E, mesmo depois de editada a lei estadual, a Constituição impõe os princípios da anterioridade anual e da noventena: em regra, o imposto só pode ser exigido no exercício seguinte ao da publicação da lei e após noventa dias.

Traduzindo para o calendário: em muitos estados, a tributação de heranças e doações do exterior ainda não está valendo — e não valerá até que a lei estadual seja publicada e cumpra a anterioridade. Isso não é motivo para relaxar. É a definição exata da janela de oportunidade.

Nota de responsabilidade: o prazo a partir do qual cada estado poderá efetivamente cobrar o ITCMD sobre bens no exterior depende da publicação da respectiva lei estadual e da observância da anterioridade — e varia de estado para estado. Alguns já têm projetos em tramitação; outros, não. Antes de qualquer movimento, confirmamos a situação da legislação do estado de domicílio da família na fonte oficial. Nenhuma decisão neste tema deve se apoiar apenas em normas gerais federais sem checar o estágio da lei estadual aplicável.

O trust e o seguro de vida: dois pontos técnicos que mudam o desenho

A LC 227/2026 também tocou em dois instrumentos muito usados no planejamento internacional — e a leitura correta de cada um evita erro caro.

Trust. A lei esclareceu que a mera constituição de um trust e a transferência de bens ao trustee não configuram fato gerador do ITCMD. O imposto só incide quando há a efetiva transferência aos beneficiários — pela morte do instituidor ou pela distribuição antecipada, que equivale a doação. É uma definição que dá segurança ao instrumento, mas não o transforma em escudo: a transmissão ao beneficiário, quando ocorre, é tributável.

Seguro de vida. O seguro de vida de risco continua fora da incidência do ITCMD — a indenização paga ao beneficiário decorre de contrato, não é herança nem liberalidade, e o próprio Código Civil (art. 794) determina que o capital segurado não se sujeita às dívidas do segurado nem se considera herança. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, que o VGBL não integra a herança e não se submete ao ITCMD. A tentativa de tributar VGBL e PGBL chegou a constar do PLP 108, mas foi retirada.

Há, porém, um limite que sinalizamos com franqueza a quem nos procura: seguro de vida usado como investimento disfarçado é risco, não estrutura. Aportes desproporcionais em produtos securitários, feitos às vésperas do fato gerador com propósito evidente de blindar herança, expõem-se a requalificação. O instrumento serve à proteção; não a uma manobra.

O outro lado: fiscalização integrada

Junto com a competência, a lei ampliou a capacidade de fiscalizar. A LC 227/2026 prevê convênios de troca de informação entre estados, Conselho Nacional de Justiça, tribunais e Receita Federal, e obriga órgãos de registro — juntas comerciais, cartórios, e órgãos como CVM, Anac e Incra — a informar operações sujeitas ao imposto.

Para quem tem patrimônio no exterior, isso conversa diretamente com um dado que já existia: o Brasil recebe, pelo intercâmbio automático de informações financeiras (CRS), dados sobre contas mantidas fora do país. Explicamos esse mecanismo em Troca de informações: o que Brasil e Uruguai já sabem. A combinação — informação que já chega, agora com competência para tributar — muda o cálculo de quem contava com a invisibilidade.

O que isso muda para uma família com patrimônio no Uruguai

Três conclusões operacionais.

O domicílio das partes passou a ter peso fiscal. Como a competência sobre bens móveis segue o domicílio do falecido ou do doador, a decisão de mudar a residência para o Uruguai deixou de ser neutra também aqui. Ela interage com o ITCMD, com a tributação de dividendos e com a saída fiscal — e a ordem em que cada etapa acontece altera o resultado. É o mesmo princípio que tratamos em Saída fiscal do Brasil rumo ao Uruguai.

Estruturas montadas para “escapar” do ITCMD sobre o exterior precisam de releitura. Uma holding no Uruguai ou um imóvel em Punta del Este que se transmitiria sem ITCMD sob as regras antigas entram, agora, num cenário em que o estado de domicílio da família pode vir a tributar a transmissão — dependendo da lei estadual. Isso não invalida a estrutura; muda o que ela protege e o que não protege.

A janela é real, mas é estadual e temporária. Enquanto o estado de domicílio não editar sua lei e cumprir a anterioridade, doações e reorganizações de patrimônio no exterior ainda podem ocorrer sob as regras atuais. Antecipar uma doação planejada, revisar cláusulas societárias e documentar valores de mercado são movimentos que fazem sentido agora para quem já tinha essa intenção — e não fazem sentido nenhum como reação de pânico. A diferença está na análise do caso concreto, não na pressa.

O tratamento da sucessão de bens especificamente no Uruguai — onde a lei local também impõe regras à vontade do titular — está em Herança no Uruguai: o patrimônio que atravessa gerações e Testamento no Uruguai: o que a lei impõe à sua vontade.

Perguntas frequentes

Já estou pagando ITCMD sobre a minha conta no exterior?

Depende do seu estado. A LC 227/2026 criou a competência, mas a cobrança só existe onde há lei estadual publicada e em vigor, respeitada a anterioridade. Em vários estados, isso ainda não ocorreu.

A doação de um bem no exterior feita hoje é tributada?

Só se o estado de domicílio do doador já tiver lei própria disciplinando a incidência sobre o exterior e ela estiver em vigor. Caso contrário, aplica-se ainda o cenário anterior — mas essa situação tende a mudar estado a estado.

Mudar minha residência para o Uruguai afasta o ITCMD sobre a herança dos meus bens lá fora?

Não automaticamente. A competência sobre bens móveis segue o domicílio do falecido ou do doador, e há regras específicas para as hipóteses de domicílio no exterior — que a LC 227 justamente passou a disciplinar. O efeito depende da formalização correta da mudança de domicílio e do desenho da estrutura.

Seguro de vida entra no ITCMD?

O seguro de vida de risco não integra a herança e está fora da incidência, conforme o Código Civil e a jurisprudência do STJ sobre VGBL. O uso do produto como investimento disfarçado, porém, é passível de requalificação.

O teto do imposto vai subir para 16%?

Hoje o teto é de 8% (Resolução do Senado nº 9/1992). Existe proposta para elevá-lo a 16% (PRS 57/2019), sem aprovação até o momento. A progressividade obrigatória, essa sim, já é regra.

Como verificar por conta própria

Se algum ponto deste artigo divergir da fonte oficial no momento em que você o lê — sobretudo a situação da lei do seu estado —, a fonte oficial prevalece.

O ponto de partida

A não incidência que protegia o patrimônio no exterior era, no fundo, um efeito colateral da inércia legislativa. Ela nunca foi uma estratégia — foi uma ausência de lei. E ausências assim terminam.

O que a substitui não é o fim do planejamento. É um planejamento que precisa considerar, ao mesmo tempo, o estado de domicílio da família, a localização dos bens, o estágio da lei estadual e a interação com a saída fiscal e a tributação de dividendos.

Se você tem patrimônio fora do Brasil — ou pensa em constituí-lo — o passo seguinte é olhar o seu caso concreto: onde estão os bens, onde está o domicílio, o que já está em vigor e o que ainda está na janela. É disso que trata o nosso trabalho de sucessão e herança e de proteção patrimonial.

Uma conversa é suficiente para saber o que, no seu caso, ainda dá tempo de decidir.


Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico, fiscal, contábil ou de investimento. As normas citadas foram verificadas nas fontes oficiais indicadas em julho de 2026 e dependem, em grande parte, de legislação estadual e de regulamentação posterior. Situações individuais produzem resultados distintos e devem ser analisadas caso a caso.

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