Sucessão · 31 de julho de 2026 · 6 min de leitura

Sucessão e herança no Paraguai: o que muda com bens no país

Não existe imposto sobre herança no Paraguai — mas existe uma regra que sujeita imóveis à lei paraguaia mesmo com herdeiro no Brasil.

“O Paraguai não tributa herança” é a frase que resume boa parte do conteúdo disponível sobre o tema — e ela é tecnicamente correta, mas incompleta o suficiente para produzir uma surpresa desagradável em quem planeja com base só nela.

Não existe, de fato, um imposto direto sobre a herança no Código Civil paraguaio. Mas existe tributação indireta, via Imposto de Renda Pessoal, sobre parte dos bens recebidos — e existe uma regra de conflito de leis que faz toda a diferença para quem tem herdeiros fora do Paraguai.

O princípio da saisine e a sucessão judicial obrigatória

O Código Civil paraguaio (Ley N.º 1.183/85) consagra, no artigo 2443, o princípio da saisine: desde a morte, a propriedade dos bens do falecido se transmite automaticamente a quem deva recebê-los — antes mesmo do exercício efetivo desse direito.

Isso não significa, porém, que a transferência se resolva sozinha. Não existe sucessão notarial direta no Paraguai. Toda transmissão de bens por morte exige um juízo sucessório perante um juiz cível de primeira instância, que produz a declaratória de herdeiros e autoriza a partilha. Enquanto o processo não é concluído, os bens permanecem indivisos, e nenhum herdeiro pode dispor individualmente de sua parte.

Herdeiros que vivem no exterior podem conduzir o processo por procuração, sem necessidade de viajar ao Paraguai — mas o processo judicial, em si, não tem atalho.

Quem herda, e quanto: a legítima

O Código Civil reserva parte da herança aos herdeiros forçados (legítima), que o testador não pode afastar por testamento:

  • Descendentes: a legítima corresponde a quatro quintos da herança (artigo 2598).
  • Cônjuge, quando não há descendentes nem ascendentes: a legítima é de metade da herança.
  • Adotante e adotado: a legítima recíproca é de metade da herança, segundo o regime de adoção aplicável.

Disposições testamentárias ou doações em vida que reduzam a legítima abaixo do previsto podem ser reduzidas judicialmente, a pedido do herdeiro prejudicado, uma vez aberta a sucessão. Para o cálculo, soma-se ao patrimônio líquido do falecido o valor das doações feitas em vida — o que significa que doações antecipadas não escapam automaticamente ao cômputo da legítima.

A regra que muda tudo para quem tem herdeiro fora do Paraguai

Aqui está o ponto que a maior parte do conteúdo genérico não aprofunda — e que é decisivo para uma família brasileira com patrimônio nos dois países.

O artigo 25 do Código Civil estabelece que a sucessão, a ordem de vocação hereditária e a validade das disposições testamentárias regem-se, em princípio, pela lei do último domicílio do falecido — o que apontaria, para um brasileiro domiciliado no Brasil, para a lei brasileira.

Mas o próprio artigo 25 traz a exceção que reduz drasticamente esse alcance: a transmissão de bens situados ou existentes em território paraguaio está sujeita, de qualquer forma, às leis da República do Paraguai. O artigo 2447 reforça essa regra especificamente para imóveis: bens de raiz situados no Paraguai regem-se exclusivamente pela lei paraguaia, independentemente do domicílio ou da nacionalidade do falecido.

Na prática: um brasileiro domiciliado no Brasil, com imóvel no Paraguai, pode ter sua sucessão geral regida pela lei brasileira — mas a parcela do patrimônio localizada no Paraguai (o imóvel, tipicamente) será partilhada segundo as regras paraguaias de legítima e ordem de vocação hereditária, mesmo que o testamento brasileiro disponha de forma diferente. Isso pode gerar um resultado de partilha diferente do que o testador esperava ao redigir o documento no Brasil.

Nota de responsabilidade: a interação entre a lei sucessória brasileira e a regra de situs do Código Civil paraguaio depende da composição exata do patrimônio e da existência ou não de testamento válido em cada jurisdição. Um testamento redigido apenas sob a ótica brasileira, sem considerar essa regra, pode não produzir o efeito pretendido sobre o bem paraguaio — confirmamos essa interação caso a caso antes de qualquer planejamento sucessório com bens nos dois países.

A tributação indireta: o que o IRP alcança

Não existe um “imposto sobre herança” autônomo, mas a Ley 6380/2019 e seu Decreto regulamentar (3184/19) alcançam parte da transmissão gratuita por meio do IRP:

  • Dinheiro recebido em herança: tributado a 8% de IRP no momento em que é percebido pelo herdeiro.
  • Bens herdados (imóveis, veículos): ao serem posteriormente vendidos pelo herdeiro, a venda é tributada a uma alíquota efetiva de aproximadamente 2,4% de IRP sobre o valor da operação — tratamento mais favorável do que a venda de um bem adquirido originalmente pelo próprio titular.

Testamento: forma e reconhecimento

O Paraguai reconhece as formas testamentárias usuais do direito civil continental — testamento público (lavrado por escrivão) e formas privadas admitidas pelo Código Civil. Para quem já tem testamento redigido no Brasil, o ponto central não é a validade formal do documento em si, mas a extensão real do seu alcance sobre bens situados no Paraguai, dada a regra de situs descrita acima.

O que isso muda, na prática

Ausência de imposto direto sobre herança não é o mesmo que ausência de qualquer custo tributário. O IRP incide sobre o dinheiro herdado e, de forma mais branda, sobre a venda futura de bens herdados.

Um testamento brasileiro não necessariamente controla o destino de um imóvel paraguaio. A regra de situs do Código Civil pode sobrepor a legítima paraguaia às disposições testamentárias redigidas sob a ótica exclusivamente brasileira.

Não existe atalho para o processo judicial. Mesmo com testamento e concordância entre herdeiros, a sucessão de bens no Paraguai passa por juízo cível — o planejamento reduz atrito e tempo, mas não elimina a etapa judicial.

Perguntas frequentes

O Paraguai cobra imposto sobre herança?

Não existe um imposto direto sobre a herança como tal. Mas o IRP incide sobre dinheiro recebido em herança (8%) e, de forma reduzida, sobre a venda futura de bens herdados (cerca de 2,4%).

Meu testamento brasileiro cobre um imóvel que tenho no Paraguai?

Não necessariamente. Bens situados no Paraguai são regidos pela lei paraguaia de sucessão, independentemente do domicílio ou nacionalidade do falecido, segundo os artigos 25 e 2447 do Código Civil.

É possível conduzir a sucessão sem viajar ao Paraguai?

Sim, por meio de procuração para um advogado local, mas o processo continua sendo necessariamente judicial.

Existe sucessão extrajudicial (via cartório) no Paraguai?

Não. Toda sucessão exige juízo perante um juiz cível de primeira instância.

Como verificar por conta própria

  • Código Civil Paraguayo, Ley N.º 1.183/85, Livro V (Da Sucessão por Causa de Morte) — BACN.
  • Ley N.º 6380/2019 e Decreto N.º 3.184/19 (tributação da transmissão gratuita) — DNIT.

O ponto de partida

A ausência de um imposto sobre herança é uma vantagem real do Paraguai — mas não substitui planejamento. A regra de situs do Código Civil, sozinha, já é motivo suficiente para revisar qualquer testamento pensado apenas a partir do Brasil quando existe patrimônio paraguaio no meio.

Se você tem, ou pretende ter, bens no Paraguai como parte de um planejamento sucessório mais amplo, o passo seguinte é mapear exatamente que parte do patrimônio ficaria sujeita a cada jurisdição.

Uma conversa é suficiente para saber se faz sentido seguir.


Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou sucessório. As normas citadas foram verificadas nas fontes oficiais indicadas em julho de 2026 e podem ser alteradas ou regulamentadas posteriormente. Situações individuais produzem resultados distintos e devem ser analisadas caso a caso.

paraguaisucessãoherançatestamentoplanejamento patrimonial