Sucessão · 31 de julho de 2026 · 6 min de leitura

Sucessão internacional: o ITCMD progressivo mudou a conta

A progressividade obrigatória do ITCMD e a nova base legal sobre bens no exterior tornam o planejamento sucessório internacional mais urgente em 2026.

Até 2025, uma herança de R$ 5 milhões em São Paulo pagava exatamente a mesma alíquota — 4% — que uma herança de R$ 500 mil. A partir da progressividade obrigatória imposta pela reforma tributária, isso deixou de fazer sentido, e o imposto sobre grandes patrimônios está subindo em praticamente todo o país.

E há uma segunda mudança, ainda menos divulgada: a lei complementar que regulamentou a progressividade também deu base legal expressa para a cobrança de ITCMD sobre bens e direitos localizados no exterior — contas, imóveis, participações societárias — algo que antes vivia em zona cinzenta de competência estadual.

Quem tem patrimônio internacional e ainda não revisou o planejamento sucessório está operando com uma régua que já não existe.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária, determinou que o ITCMD passasse a ser obrigatoriamente progressivo em todos os estados e no Distrito Federal — encerrando a possibilidade de alíquota fixa que vigorava em estados como São Paulo, Paraná e Minas Gerais.

A regulamentação dessa obrigatoriedade veio pela Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em janeiro de 2026, que:

  • Confirma o teto nacional de 8%, mantido desde a Resolução do Senado nº 9/1992.
  • Estabelece a base de cálculo pelo valor de mercado do bem transmitido, não mais apenas por valores tabelados ou declarados.
  • Dá respaldo legal expresso à cobrança sobre bens e direitos localizados no exterior — o que amplia potencialmente o alcance sobre participações societárias, contas e imóveis mantidos fora do Brasil.

Nota de responsabilidade: apesar da obrigatoriedade constitucional, diversos estados — entre eles São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná e Bahia — ainda não haviam aprovado, até a apuração deste artigo, a lei estadual específica de adequação à progressividade. Não há prazo constitucional fixo para essa adaptação, e a alíquota vigente é a da data do óbito, não a da data do inventário. Confirmamos a legislação vigente no estado de domicílio do titular do patrimônio antes de qualquer cálculo definitivo.

Por que isso muda o cálculo de quem tem patrimônio internacional

A progressividade penaliza especificamente o patrimônio consolidado — exatamente o perfil que mais usa estruturas internacionais. Uma reforma pensada para tornar o sistema mais equitativo tem, como efeito colateral direto, elevar sensivelmente o custo de não ter um planejamento sucessório ativo para grandes patrimônios.

A extensão explícita a bens no exterior fecha uma zona de ambiguidade que, até então, funcionava a favor do contribuinte. Participações em empresas uruguaias, contas em bancos internacionais e imóveis fora do Brasil, que antes navegavam em zona de menor clareza normativa quanto à competência estadual, agora têm base legal mais robusta para tributação — o que reforça, e não elimina, a necessidade de desenho jurídico correto.

A variação entre estados segue relevante, mas dentro de limites mais estreitos. Como todos precisam progredir dentro do teto de 8%, a diferença entre “planejar” e “não planejar” passa a pesar mais do que a diferença entre um estado e outro.

Onde o Uruguai entra no desenho

O Uruguai, foco desta consultoria, não cobra imposto específico sobre herança ou doação de bens situados fora do seu território — o que o torna um componente relevante, ainda que não isolado, de um planejamento sucessório bem desenhado para famílias brasileiras com patrimônio internacionalizado.

Isso não significa que “levar o patrimônio para o Uruguai” resolve, sozinho, a equação sucessória. Significa que a jurisdição de residência da holding patrimonial, o desenho de titularidade dos ativos e o momento da transmissão — em vida ou por sucessão — são variáveis que precisam ser calculadas em conjunto, não isoladamente.

O que muda, lado a lado

DimensãoAté 2025A partir da LC 227/2026
AlíquotaPodia ser fixa (ex.: SP e PR a 4%)Obrigatoriamente progressiva, teto de 8%
Base de cálculoMuitas vezes valor tabelado/declaradoValor de mercado do bem
Bens no exteriorCompetência estadual ambígua na práticaBase legal expressa para cobrança
Momento da alíquota aplicávelData do óbito (mantido)Data do óbito (mantido)

O veículo que costuma ser mal compreendido: holding patrimonial

Uma holding patrimonial bem estruturada — no Brasil, no Uruguai, ou em desenho combinado — não é, por si só, uma ferramenta de “fuga” do ITCMD. É um instrumento de governança sucessória: define regras de administração, sucessão de cotas ou ações, e antecipação de parte da transmissão em condições fiscais conhecidas e planejadas, em vez de deixar a integralidade do patrimônio sujeita à alíquota vigente no momento — imprevisível — do falecimento.

Tratamos das estruturas societárias uruguaias disponíveis para esse desenho em SA, SAS ou SRL no Uruguai: a matriz de decisão.

O que isso muda, na prática, para quem tem patrimônio acima de R$ 500 mil

  • Revisar o planejamento sucessório deixou de ser opcional para quem tem patrimônio consolidado. A progressividade obrigatória torna a inação — não ter estrutura, não ter doação planejada, não ter holding — uma decisão financeira concreta, com custo mensurável.
  • A extensão a bens no exterior exige atenção redobrada de quem já tem patrimônio internacionalizado. Estruturas montadas sob a premissa de menor exposição estadual sobre ativos no exterior precisam de reavaliação à luz da LC 227/2026.
  • A doação em vida, que já era uma peça comum do planejamento sucessório, ganha peso adicional — como forma de antecipar a transmissão em condições fiscais conhecidas, antes que a lei estadual de cada estado termine de se ajustar à progressividade obrigatória.

Perguntas frequentes

O ITCMD já está mais caro em todo o Brasil?

Ainda não uniformemente. A obrigatoriedade da progressividade é constitucional, mas cada aumento de alíquota depende de lei estadual específica — vários estados ainda não a aprovaram.

Bens que já tenho no exterior serão retroativamente tributados?

A LC 227/2026 deu base legal expressa para a cobrança sobre bens no exterior a partir de sua vigência; a aplicação a situações específicas e já constituídas exige análise caso a caso.

O Uruguai isenta totalmente a sucessão de patrimônio internacional?

O Uruguai não cobra imposto específico sobre herança de bens fora do seu território, mas isso não substitui, sozinho, um planejamento sucessório completo — que depende do desenho de titularidade e da legislação brasileira aplicável ao titular.

Doação em vida ainda compensa depois da reforma?

Continua sendo uma ferramenta relevante de planejamento, especialmente para antecipar a transmissão em condições fiscais conhecidas — mas os detalhes variam conforme a legislação estadual vigente e devem ser calculados caso a caso.

O ponto de partida

Uma reforma que parecia técnica — “tornar o ITCMD progressivo” — tem efeito direto e imediato sobre qualquer família com patrimônio consolidado: o custo de não planejar subiu, e a zona de ambiguidade sobre bens no exterior diminuiu.

Se você tem patrimônio internacionalizado e ainda não revisou o desenho sucessório à luz da LC 227/2026, esse é o momento de fazê-lo — antes que a alíquota vigente no dia do óbito seja decidida por acaso, não por planejamento.

Uma conversa é suficiente para mapear seu caso.


Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou de investimento. As normas citadas foram verificadas nas fontes oficiais indicadas em julho de 2026 e podem ser alteradas ou regulamentadas posteriormente por lei estadual. Situações individuais produzem resultados distintos e devem ser analisadas caso a caso.

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