- Início
- Conhecimento
- Sucessão internacional: ITCMD brasileiro e o Uruguai
Sucessão internacional: ITCMD brasileiro e o Uruguai
O Uruguai não cobra imposto sobre herança, mas ausência de imposto não é liberdade para testar, e bens no Brasil seguem as regras brasileiras.
Neste artigo
“O Uruguai não cobra imposto sobre herança” é uma frase verdadeira, repetida em quase todo material sobre o país — e incompleta o suficiente para levar famílias a um planejamento sucessório mal desenhado.
A ausência de imposto uruguaio sobre transmissão causa mortis é real. O que esse tipo de conteúdo costuma omitir é que inexistência de imposto não é o mesmo que liberdade total para testar — e que o lado brasileiro da equação, justamente em 2026, ficou mais caro e mais complexo, não menos.
Este artigo separa os dois lados: o que mudou no ITCMD brasileiro, e o que o regime sucessório uruguaio efetivamente prevê.
O que mudou no ITCMD em 2026
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é tributo estadual — cada estado brasileiro fixa sua própria alíquota, respeitado o teto nacional de 8% definido pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária) tornou obrigatória a progressividade de alíquotas em todos os estados e no Distrito Federal — antes, a progressividade era faculdade de cada estado, e diversos aplicavam alíquota única. A Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, regulamentou em âmbito nacional o fato gerador, a base de cálculo e a forma de aplicação dessa progressividade.
Consequência prática: heranças e doações de maior valor pagarão mais imposto do que pagavam antes, especificamente nos estados que ainda tinham alíquota fixa — casos como Minas Gerais (5% fixo) ou Paraná e Espírito Santo (4% fixo), hoje sob pressão para migrar a tabelas progressivas de até 8%.
Nota de responsabilidade. Pelo princípio da anterioridade tributária, leis estaduais aprovadas em 2026 só podem produzir efeitos a partir de 2027 — a vigência prática, estado a estado, ainda depende da lei local de cada unidade da federação incorporar a nova regra. Confirme a alíquota vigente no estado específico do seu patrimônio antes de qualquer decisão.
Antes e depois, em síntese
| Dimensão | Até a reforma (EC 132/2023) | A partir de 2026/2027 |
|---|---|---|
| Progressividade | Facultativa — vários estados com alíquota única | Obrigatória em todos os estados e no DF |
| Teto nacional | 8% (Resolução do Senado 9/1992) | Mantido em 8% |
| Norma geral | Dispersa em leis estaduais | Unificada pela LC 227/2026 |
| Estados com alíquota fixa | Comuns (ex.: SP 4%, MG 5%, PR e ES 4%) | Devem migrar para faixas progressivas |
O que o Uruguai efetivamente prevê
O Uruguai não tem imposto sobre herança ou doação — nem sobre bens no país, nem sobre bens no exterior do falecido. É uma vantagem estrutural real para quem organiza a sucessão sob a lei uruguaia.
Mas a ausência de imposto não significa liberdade irrestrita para testar. O Código Civil uruguaio reconhece a figura do herdeiro forçado (herdeiro legitimário) — descendentes, ascendentes na ausência destes, e o cônjuge sobrevivente, que têm direito a uma parte da herança conhecida como legítima, independentemente do que o testamento disponha. Um testamento uruguaio que tente excluir totalmente um herdeiro forçado é, nessa parte, questionável.
Na ausência de testamento (sucessão intestada), o Código Civil uruguaio estabelece a ordem de prioridade: primeiro os filhos (legítimos ou naturais); na ausência deles, metade da herança vai aos ascendentes e a outra metade ao cônjuge. O cônjuge sobrevivente tem ainda direito à porção conjugal — uma parcela específica que varia conforme o número de herdeiros concorrentes, e que existe desde o casamento, sem exigência de tempo mínimo de união.
O trust testamentário é admitido no Uruguai, mas não pode violar os direitos dos herdeiros forçados — reforçando que o planejamento sucessório uruguaio precisa acomodar essa limitação, não ignorá-la.
O ponto que decide o resultado prático: qual lei se aplica
Aqui mora a variável mais relevante — e a mais frequentemente ignorada em conteúdo genérico: a lei aplicável à sucessão de bens localizados no Brasil normalmente segue a lei brasileira, mesmo que o falecido tivesse domicílio ou residência fiscal no exterior. Ou seja, ter residência fiscal uruguaia não retira, por si só, bens situados no Brasil da incidência do ITCMD brasileiro nem da aplicação das regras de herdeiro necessário do Código Civil brasileiro sobre esses bens especificamente.
Consequência prática: uma família brasileira com residência no Uruguai e imóveis no Brasil não elimina o ITCMD sobre esses imóveis brasileiros simplesmente por ser residente uruguaia — o benefício de ausência de imposto sucessório se aplica, com mais clareza, a bens e estruturas mantidos sob jurisdição uruguaia.
O que isso muda na prática do planejamento
- Onde o patrimônio está registrado importa tanto quanto onde a família reside. Bens brasileiros seguem, em regra, a lógica sucessória e tributária brasileira, independentemente da residência fiscal do titular.
- A legítima uruguaia precisa ser respeitada no desenho de qualquer estrutura, incluindo o uso de trusts testamentários ou holdings patrimoniais constituídas sob lei uruguaia.
- A urgência do planejamento aumentou, não diminuiu. Com o ITCMD brasileiro caminhando para alíquotas mais altas em patrimônios maiores, adiar decisões sucessórias custa mais a cada ano que passa — especialmente para quem ainda concentra ativos relevantes sob jurisdição brasileira.
Perguntas frequentes
Se eu me tornar residente fiscal uruguaio, deixo de pagar ITCMD sobre tudo?
Não necessariamente. Bens localizados no Brasil tendem a permanecer sob a lógica sucessória e tributária brasileira. O regime uruguaio sem imposto sucessório favorece, com mais clareza, patrimônio e estruturas sob jurisdição uruguaia.
Posso deserdar um filho por testamento no Uruguai para simplificar a sucessão?
Não livremente. A legítima protege os herdeiros forçados (descendentes, na sua ausência ascendentes, e o cônjuge) independentemente da vontade expressa no testamento, salvo hipóteses legais específicas de exclusão.
A progressividade do ITCMD já está valendo em todos os estados?
A obrigatoriedade constitucional já existe desde a EC 132/2023, e a norma nacional (LC 227/2026) já foi publicada, mas a aplicação prática, estado a estado, depende da lei local — e, pelo princípio da anterioridade, normas aprovadas em 2026 só produzem efeito a partir de 2027 na maior parte dos casos.
O ponto de partida
Nenhuma das duas informações do título deste artigo é falsa: o ITCMD brasileiro ficou mais caro para patrimônios maiores, e o Uruguai realmente não cobra imposto sobre herança. O erro está em tratar essas duas informações como suficientes, sozinhas, para desenhar uma sucessão — sem mapear onde cada ativo está registrado, e sem respeitar a legítima que protege os herdeiros forçados sob lei uruguaia.
Se sucessão patrimonial faz parte do seu planejamento de residência no Uruguai, o próximo passo é mapear, ativo por ativo, qual lei sucessória — e qual carga tributária — se aplica a cada um.
Uma conversa é suficiente para montar esse mapa no seu caso.
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou sucessório. As normas citadas foram verificadas em fontes oficiais em julho de 2026 e podem ser alteradas ou regulamentadas posteriormente, especialmente quanto à vigência estadual do ITCMD. Situações individuais devem ser analisadas caso a caso.