Sucessão · 31 de julho de 2026 · 6 min de leitura

Trusts: o que muda com a Lei 14.754/2023

O trust deixou de ser zona cinzenta na Receita Federal. Quando a estrutura ainda faz sentido, e o que a transparência fiscal mudou para os beneficiários.

Por anos, o trust ocupou uma zona cinzenta na legislação brasileira: a Receita Federal reconhecia sua existência, mas não havia regra clara sobre quem, e quando, deveria declarar e tributar os bens mantidos nessa estrutura. Famílias brasileiras usavam trusts constituídos no exterior com a expectativa — nem sempre correta — de que a interposição da estrutura adiaria indefinidamente a tributação.

A Lei nº 14.754/2023 encerrou essa zona cinzenta. E o fez de um jeito que exige revisão de qualquer estrutura montada antes dela.

O mecanismo central: transparência fiscal

A lei instituiu o que a própria Receita Federal chama de regime de transparência fiscal para trusts — na prática, a estrutura jurídica do trust é desconsiderada para fins tributários, e a titularidade dos bens é atribuída diretamente a uma pessoa física: o instituidor ou o beneficiário, conforme o caso.

Regra geral, enquanto o trust está vigente: os bens e direitos são considerados sob titularidade do instituidor, e é ele quem declara e é tributado sobre rendimentos e ganhos de capital gerados por esses ativos — como se os detivesse diretamente, sem a interposição do trust.

Quando os bens são distribuídos a um beneficiário, ou no falecimento do instituidor (o que ocorrer primeiro), a titularidade passa ao beneficiário — com natureza de doação, no primeiro caso, ou de transmissão causa mortis, no segundo.

Exceção relevante: o trust irrevogável. Quando o instituidor abdica expressamente de qualquer direito sobre o patrimônio, a Receita Federal já esclareceu, pela Solução de Consulta Cosit nº 75/2025, que os beneficiários são considerados titulares fiscais dos ativos desde a constituição do trust — não apenas no momento da distribuição efetiva.

O detalhe que surpreende a maioria dos beneficiários

A Receita foi enfática: a simples existência de expectativa de direito já é suficiente para caracterizar a condição de beneficiário fiscal, mesmo em trusts discricionários — aqueles em que a distribuição depende da decisão do trustee e pode nunca se concretizar. Não é necessário que o beneficiário tenha direito adquirido e certo; basta estar formalmente indicado no instrumento do trust ou em cartas de desejo do instituidor.

Isso significa que um beneficiário potencial — “para ser usado apenas em situações de extrema necessidade”, como em um caso já analisado pela própria Receita — pode ter obrigação de declarar e tributar rendimentos de um trust do qual talvez nunca receba um centavo.

Nota de responsabilidade. A qualificação exata de uma estrutura específica — se o trust é revogável ou irrevogável, quem é considerado instituidor quando a figura não é clara no instrumento original, como se caracteriza a “expectativa de direito” no seu caso — depende de análise técnica do documento constitutivo do trust. Este artigo descreve o mecanismo geral da lei; não substitui essa análise.

Tributação e declaração: os números

  • Rendimentos e ganhos de capital dos ativos do trust são tributados no titular fiscal (instituidor ou beneficiário, conforme a fase), à alíquota uniforme de 15%, na Declaração de Ajuste Anual — o mesmo tratamento dado a aplicações financeiras no exterior e a lucros de entidades controladas, sob a mesma lei.
  • Transferência ao beneficiário, seja por distribuição em vida (doação) ou por falecimento (causa mortis), pode estar sujeita ao ITCMD, conforme a jurisdição envolvida e o desenho da estrutura — outro ponto de atenção que se soma à tributação de renda.
  • Declaração obrigatória: a estrutura e seus ativos devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual (IRPF) e, para valores acima de US$ 1 milhão, também na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) do Banco Central.

Por que a estrutura ainda faz sentido — quando bem desenhada

A lei não proibiu trusts. Ela eliminou o diferimento indefinido de tributação que, para muitos, era o único motivo de usar um. O que sobra, como razão legítima para manter ou constituir um trust, é o que sempre foi a função original do instrumento:

  • Governança sucessória entre gerações, com regras de distribuição definidas em vida pelo instituidor, independentemente da tributação corrente.
  • Proteção contra fragmentação do patrimônio em famílias com múltiplos herdeiros, jurisdições diferentes e necessidade de administração centralizada.
  • Privacidade legítima, com o instrumento mantendo a estrutura de titularidade fora do inventário público — ainda que integralmente declarada ao Fisco.

O que deixou de fazer sentido é a expectativa de diferir a tributação apenas por interpor a estrutura — essa vantagem específica não existe mais desde 2024.

O que revisar em estruturas já existentes

  1. Identifique se o trust é revogável ou irrevogável. Essa classificação decide quem é o titular fiscal e desde quando.
  2. Confirme quem é, tecnicamente, o instituidor. Em estruturas antigas, montadas antes da clareza trazida pela lei, essa figura às vezes não está bem definida — e a ausência de definição não isenta ninguém da obrigação, apenas gera insegurança sobre quem declara.
  3. Verifique a obrigação de solicitar informações ao trustee. A lei prevê que o instituidor ou beneficiário deve requisitar ao trustee os recursos e informações necessários para cumprir as obrigações fiscais brasileiras — o que pode ser um desafio prático em trusts discricionários com múltiplos beneficiários potenciais ou beneficiários menores de idade.
  4. Avalie se a estrutura ainda cumpre uma função real de governança e sucessão, ou se foi montada apenas com racional de diferimento tributário que não existe mais.

Perguntas frequentes

Um trust ainda protege patrimônio de credores ou de disputas judiciais?

A proteção patrimonial depende do desenho jurídico específico e da jurisdição do trust, e não é automaticamente eliminada pela Lei 14.754/2023 — que trata da tributação, não da validade civil da estrutura. Mas a análise de eficácia protetiva é distinta da análise tributária, e ambas precisam ser feitas.

Se eu for apenas um beneficiário potencial, sem nunca ter recebido nada, ainda preciso declarar?

Segundo o entendimento já manifestado pela Receita Federal, a expectativa de direito — estar formalmente indicado como beneficiário, mesmo sob condição suspensiva — já é suficiente para gerar obrigação de declaração e tributação.

A tributação de 15% incide sobre o valor total do trust ou apenas sobre o rendimento?

Incide sobre rendimentos e ganhos de capital gerados pelos ativos do trust no período — não sobre o valor principal do patrimônio em si.

O ponto de partida

O trust não morreu com a Lei 14.754/2023 — mas a razão para tê-lo mudou. Quem manteve a estrutura apenas pela expectativa de diferimento tributário está, hoje, exposto sem a vantagem que buscava. Quem a desenhou para governança sucessória real continua com um instrumento válido, agora com regras tributárias claras.

Se você tem — ou está avaliando montar — um trust, o próximo passo é revisar sua classificação (revogável ou irrevogável), identificar com precisão o titular fiscal em cada fase, e confirmar se a estrutura ainda cumpre a função para a qual foi pensada.

Uma conversa é suficiente para revisar onde sua estrutura está hoje.


Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico ou fiscal. As normas citadas foram verificadas em fontes oficiais em julho de 2026 e podem ser alteradas ou regulamentadas posteriormente. Situações individuais devem ser analisadas caso a caso.

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